Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 38

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (Ir para)

Art. 38

- Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

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