Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 11

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção II - DO INGRESSO E DO EXERCÍCIO (Ir para)

Art. 11

- A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

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