Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 59
CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 59- O art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.887/2004, art. 4º - [...].
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - a GSISTE;
III - a GSISP;
IV - a GAEG;
V - a GEPR;
VI - a Gratificação de Raio X;
VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - a GPDEC.](NR)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - a GSISTE;
III - a GSISP;
IV - a GAEG;
V - a GEPR;
VI - a Gratificação de Raio X;
VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - a GPDEC.](NR)
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