Legislação
Lei 10.887, de 18/06/2004
- A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 29 (Nova redação ao caput).Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.]
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e]
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.]
§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018). [VI - o auxílio pré-escolar;]VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e]
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Dava Nova redação ao inc. VIII - efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;]IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003.] [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Dava Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;] [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]X - o adicional de férias;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. X).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o inc. X. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [X - o adicional de férias;]
XI - o adicional noturno;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. XI).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o inc. XI. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [XI - o adicional noturno;]
XII - o adicional por serviço extraordinário;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. XII).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o inc. XII. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [XII - o adicional por serviço extraordinário;]
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. XIII).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;]
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. XIV).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao inc. XV).Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o inc. XV. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.]
XVI - o auxílio-moradia;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/1990;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XVII).Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 76-A (Servidor público. Regime jurídico)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006;
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XVIII).Lei 11.356, de 19/10/2006 (Gratificação)
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. XIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.688, de 19/07/2012): [XIX - a Gratificação de Raio X.]
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XIX).XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. XXI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXII - a Gratificação de Raio X;
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 25 (acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 24 (acrescenta o inc. XXIII).
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 25 (acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 24 (acrescenta o inc. XXIV).
XXV - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018)
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (acrescentavava o inc. XXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [XXV - o adicional de irradiação ionizante).
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 59 (Nova redação ao inciso XXVI)Redação anterior (Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 51): [XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 30): [XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e]
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 59 (Nova redação ao inciso XXVII)Redação anterior (Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 51): [XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 30): [XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).]
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 59 (Nova redação ao inciso XXVIII)Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 51): [XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.]
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 59 (Nova redação ao § 2º)I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - a GSISTE;
III - a GSISP;
IV - a GAEG;
V - a GEPR;
VI - a Gratificação de Raio X;
VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - a GPDEC.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 51): [§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2003, art. 26.]]
I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - GSISTE;
III - da GSISP;
IV - da GAEG;
V - da GEPR;
VI - da Gratificação de Raio X;
VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.]
Redação anterior (da Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 93. Efeitos a partir de 01/08/2016): [§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º.]]]
Redação anterior (da Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29): [§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.]
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Dava nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.]§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 37 (acrescentava o o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018). Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 3º - A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea [a], independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.]
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Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Servidor público)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Servidor público)