Legislação

Medida Provisória 805, de 30/10/2017

Art. 37

Capítulo XXVII - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (Ir para)

Art. 37

- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º ((Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97)
[Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º - [...]
[...]
VI - o auxílio pré-escolar;
[...]
XXV - o adicional de irradiação ionizante.
[...]
§ 3º - A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea [a], independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.] (NR)
[Art. 5º - Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.] (NR)
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