Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 30

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, são atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de Tecnologia da Informação:

I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;

IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;

VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;

VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e

X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.

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