Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 20

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;

II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]

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