Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção V - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 39- O desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.
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