Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)
- O desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.
- As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.
- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 40.]]