Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 10

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 9º.]]

§ 1º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.

§ 2º - Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]

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