Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 41

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção V - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 41

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 40.]]

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