Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 33

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357, de 19/10/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 35.]]

Parágrafo único - Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

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