Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA (Ir para)
Art. 287- Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na alínea [g] do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, enquanto permanecerem nesta condição. [[Decreto-lei 200/1967, art. 30. Decreto-lei 200/1967, art. 31. Lei 10.683/2003, art. 27.]]
§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de 750 (setecentos e cinqüenta), respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, independentemente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:
I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) titulares de cargos de nível superior; e
II - 300 (trezentos) titulares de cargos de nível intermediário.
§ 2º - Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º deste artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
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