Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.
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