Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Seção III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, NO PECFUNAI E NO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 14- O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
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