Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 16

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, NO PECFUNAI E NO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)

Art. 16

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 15.]]

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