Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Seção III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, NO PECFUNAI E NO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 16- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 15.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;