Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 15

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, NO PECFUNAI E NO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)

Art. 15

- As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

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