Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO INGRESSO E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 31- A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em 2 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório, observado que a segunda etapa será constituída de curso de formação.
§ 1º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de que trata o art. 28 desta Lei.[[Lei 14.875/2024, art. 28.]]
§ 3º - Para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior.
§ 4º - Os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão exercício, observada a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.
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