Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 72

CAPÍTULO XVI - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)

Art. 72

- A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 14.875/2024, art. 71.]]

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