Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 46
CAPÍTULO IV - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 46- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.046/2004, art. 1º-A - A partir de 01/01/2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º-A.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
IV - para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-C - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2026, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-B.]]
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º-E.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-D - Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-E - O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-F - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-G - Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-A. Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º-C. Lei 11.046/2004, art. 1º-D. Lei 11.046/2004, art. 1º-E. Lei 11.046/2004, art. 1º-F.]]
[Lei 11.046/2004, art. 3º-A - O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM).] [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
[Lei 11.046/2004, art. 21 - Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.](NR)
[Lei 11.046/2004, art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
IV - para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-C - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2026, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-B.]]
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º-E.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-D - Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-E - O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-F - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
[Lei 11.046/2004, art. 1º-G - Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-A. Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º-C. Lei 11.046/2004, art. 1º-D. Lei 11.046/2004, art. 1º-E. Lei 11.046/2004, art. 1º-F.]]
[Lei 11.046/2004, art. 3º-A - O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM).] [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
[Lei 11.046/2004, art. 21 - Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.](NR)
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