Legislação

Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46 (Acrescenta o artigo)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41): [Art. 3º-A - A partir de 01/01/2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM.] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

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