Legislação

Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 1º-B
Art. 1º-B

- Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A. [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

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