Legislação
Lei 11.046, de 27/12/2004
- Art. 1º-B acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46
- Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 105 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46 (Acrescenta o artigoI - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
IV - para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41): [Art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A. [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]]
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