Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 105

CAPÍTULO XXXIX - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.046/2004, art. 1º - Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, as carreiras de:
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 1º-A - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]


[Lei 11.046/2004, art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 1º-C - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, I, II, III e IV, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 11 - [...]
[...]
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III- para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
[...]] (NR)
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