Legislação
Lei 11.046, de 27/12/2004
Art. 1º-A
Art. 1º-A
- A partir de 01/01/2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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