Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 65

CAPÍTULO XIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 65

- A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei.

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