Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)

Art. 64

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.907/2009, art. 122-A - A partir de 01/08/2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003, fica transformado, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 104, de 4/12/2019, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei.] [[ Emenda Constitucional 104/2019. 4º.]]


[Lei 11.907/2009, art. 123 - São atribuições do cargo de Policial Penal Federal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do órgão administrador do sistema penitenciário federal, e as atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.](NR)


[Lei 11.907/2009, art. 123-A - Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.]


[Lei 11.907/2009, art. 125-A - Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei.]


[Lei 11.907/2009, art. 126-A - Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 128.]]


[Lei 11.907/2009, art. 126-B - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.907/2009, art. 126-A.]]
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referente a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
XIII - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
XIV - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
XV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
XVI - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
XVII - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003; e
XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 126-D.]]


[Lei 11.907/2009, art. 126-C - Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.]


[Lei 11.907/2009, art. 126-D - O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]


[Lei 11.907/2009, art. 126-E - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]


[Lei 11.907/2009, art. 126-F - Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 11.907/2009, art. 126-A. Lei 11.907/2009, art. 126-B. Lei 11.907/2009, art. 126-C. Lei 11.907/2009, art. 126-D. Lei 11.907/2009, art. 126-D.]]


[Lei 11.907/2009, art. 135 - Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei 13.327, de 29/07/2016; [[Lei 13.327/2016, art. 22. Lei 13.327/2016, art. 23. Lei 13.327/2016, art. 24. Lei 13.327/2016, art. 25. Lei 13.327/2016, art. 26.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada);
b) (revogada).
Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.] (NR)


[Lei 11.907/2009, art. 137 - O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido:
I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público;
II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e
III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
§ 2º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte:
I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases:
a) provas escritas;
b) exames médicos específicos;
c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal); [[Lei 7.210/1984, art. 77.]]
d) avaliação psicológica; e
e) teste de aptidão física; e
II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação.
§ 3º - Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório:
I - as fases previstas nas alíneas [a] e [e] do inciso I do § 2º deste artigo; e
II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º - Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:
I - apenas de caráter classificatório; e
II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público.
§ 5º - Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo.](NR)


[Lei 11.907/2009, art. 138 - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal.](NR)


[Lei 11.907/2009, art. 138-A - Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal.
§ 1º - A cessão é vedada durante o estágio probatório.
§ 2º - Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais.
§ 3º - Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais.]


[Lei 11.907/2009, art. 138-B - Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Art. 65

- A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 66

- Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]


Art. 67

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]