Legislação

Lei 11.907, de 03/02/2009

Art. 126-B

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 126-B

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.907/2009, art. 126-A.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referente a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

XIII - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XIV - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XVI - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XVII - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003; e

XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 126-D.]]

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