Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 37

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.

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