Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 69

CAPÍTULO XV - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Art. 69

- O art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.277/2010, art. 22 - [...]
[...]
§ 4º - Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 4º-A - Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
[...]] (NR)
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