Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art.

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:

I - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;

II - execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;

III - orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;

IV - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e

V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.

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