Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 137- O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Nova redação do Artigo)§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido:
I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público;
II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e
III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
§ 2º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte:
I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases:
a) provas escritas;
b) exames médicos específicos;
c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal); [[Lei 7.210/1984, art. 77.]]
d) avaliação psicológica; e
e) teste de aptidão física; e
II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação.
§ 3º - Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório:
I - as fases previstas nas alíneas [a] e [e] do inciso I do § 2º deste artigo; e
II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º - Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:
I - apenas de caráter classificatório; e
II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público.
§ 5º - Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo.](NR)
Redação anterior (Original): [Art. 137 - O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo será exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º - O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:
I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984; e [[Lei 7.210/1984, art. 77.]]
II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital do concurso.]
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