Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 57

CAPÍTULO IX - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 57

- O servidor titular de cargo regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e de entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para ter exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e perceber a GPDEC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

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