Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 64
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 64- O art. 9º-B da Lei 10.404, de 9/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 9º-B ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA) [Art. 9º-B - [...]
[...]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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