Legislação
Lei 10.404, de 09/01/2002
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (Renumera com nova redação o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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