Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 55-K

Capítulo IX - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Art. 55-K

- A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

Parágrafo único - A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

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