Legislação
Medida Provisória 869, de 27/12/2018
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.709/2018, art. 3º - [...]
[...]
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 4º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) acadêmicos;
[...]
§ 2º - O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º.
§ 3º - Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 5º - [...]
[...]
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
[...]
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 11 - [...]
[...]
§ 4º - É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:
I - portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou
II - necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 20 - O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 26 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou
VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 27 - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto:
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 29 - A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-A - Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-B - É assegurada autonomia técnica à ANPD.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-C - ANPD é composta por:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-D - O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelO Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 5.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.
§ 4º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
§ 5º - Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-E - Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Nos termos do caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
§ 2º - Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-F - Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 6º.]]
Parágrafo único - A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-G - Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
Parágrafo único - Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-H - Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-I - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-J - Compete à ANPD:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais;
II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;
IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;
VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
§ 1º - A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição. [[CF/88, art. 170.]]
§ 2º - A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 3º - A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
§ 4º - No exercício das competências de que trata o caput, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-K - A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Parágrafo único - A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 58-A - O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - um do Senado Federal;
III - um da Câmara dos Deputados;
IV - um do Conselho Nacional de Justiça;
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.
§ 1º - Os representantes serão designados pelO Presidente da República.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:
I - serão indicados na forma de regulamento;
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 4º - A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 58-B - Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 65 - Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28/12/2018; e
II - vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.] (NR)
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