Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo IX - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção I - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 55-A- Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 7º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018): [Art. 55-A - Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
§ 1º - A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
§ 2º - A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
§ 3º - O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.]
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