Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018
(D.O. 15/08/2018)

Art. 55

- (VETADO).


Art. 55-A

- Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018): [Art. 55-A - Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
§ 1º - A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
§ 2º - A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
§ 3º - O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.]


Art. 55-B

- (Revogado pela Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018): [Art. 55-B - É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD.]


Art. 55-C

- ANPD é composta por:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - Corregedoria;

IV - Ouvidoria;

V - (Revogado pela Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 9º).

Redação anterior (original): [V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e]

V-A - Procuradoria; e

Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V-A).

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 55-D

- O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.

§ 4º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

§ 5º - Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.


Art. 55-E

- Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

§ 2º - Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.


Art. 55-F

- Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 6º.]]

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

Parágrafo único - A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.


Art. 55-G

- Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

§ 1º - Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.

§ 2º - O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.


Art. 55-H

- Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

Art. 55-I

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

Art. 55-J

- Compete à ANPD:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942;

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso);

XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

§ 1º - Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei.

§ 2º - Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

§ 3º - A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 4º - A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

§ 5º - No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 6º - As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.


Art. 55-K

- A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

Parágrafo único - A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.


Art. 55-L

- Constituem receitas da ANPD:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 28/12/2018).

I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

V - (VETADO);

VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.


Art. 55-M

- Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 7º).

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar.


Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- (VETADO).


Art. 58

- (VETADO).


Art. 58-A

- O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;

II - 1 (um) do Senado Federal;

III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;

VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.

§ 1º - Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:

I - serão indicados na forma de regulamento;

II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º - A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 58-B

- Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.


Art. 59

- (VETADO).