Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 62

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004. [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 3º (revogava o § 4º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).
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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 9º (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Lei 10.861, de 14/04/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes)