Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Art. 7º- O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;]
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º - (revogado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.] [[Lei 13.709/2018, art. 4º.]]
§ 2º - (revogado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.]
§ 3º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º - É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º - O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º - A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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