Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS (Ir para)
Art. 34- O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração: [[Lei 13.709/2018, art. 33.]]
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
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