Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 47

Capítulo VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DO SIGILO DE DADOS (Ir para)

Art. 47

- Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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