Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS (Ir para)
Art. 25- Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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