Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 25

Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS (Ir para)

Art. 25

- Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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