Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 36

Capítulo V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS (Ir para)

Art. 36

- As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional. [[Lei 13.709/2018, art. 33.]]

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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