Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 46

Capítulo VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DO SIGILO DE DADOS (Ir para)

Art. 46

- Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

§ 1º - A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

§ 2º - As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

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