Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS (Ir para)
Art. 29- A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 29 - A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.]
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