Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 27

Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS (Ir para)

Art. 27

- A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava Nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º): [Art. 27 - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto: ]

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).
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