Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS (Ir para)
Art. 27- A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava Nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).
Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º): [Art. 27 - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto: ]
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 26.]]
Parágrafo único - A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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