Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 13

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO V - DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)

Art. 13

- No cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos.

Art. 13 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - O valor total do ajuste por tributos diferidos de uma entidade constituinte para o ano fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos no ato a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

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