Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art.

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste Título e disporá, em especial, sobre:

Art. 3º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência, em especial o limite previsto no art. 4º desta Lei; [[Lei 15.079/2024, art. 4º.]]

II - as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Lei, as atualizações dos termos definidos nesta Lei estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e nos documentos de referência;

III - os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos tributos abrangidos ajustados previstos nesta Lei;

IV - as opções que poderão ser realizadas pelas entidades constituintes e pelos grupos de empresas multinacionais sujeitos à contribuição de que trata este Título;

V - a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo líquido contábil e de tributos abrangidos entre entidades;

VI - o cálculo e as parcelas que compõem o valor da exclusão do lucro baseada na substância;

VII - os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um grupo;

VIII - a aplicação do disposto nesta Lei aos grupos multinacionais combinados, que serão considerados um único grupo de empresas multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;

IX - a aplicação do disposto nesta Lei diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de entidades de investimento;

X - as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:

a) entidades constituintes minoritariamente detidas;

b) entidades constituintes apátridas;

c) joint venture e suas subsidiárias;

d) entidades de investimento;

XI - as regras simplificadoras (safe harbours);

XII - a aplicação inicial do disposto nesta Lei;

XIII - a definição das entidades excluídas.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições deverão ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).

§ 2º - Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.

§ 3º - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.

§ 4º - Observado o disposto no § 1º, o ato a que se refere o caput deste artigo poderá estabelecer outros ajustes ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados além dos previstos nesta Lei.

§ 5º - Qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos nesta Lei ou dos regulamentados pelo ato a que se refere o caput deste artigo que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar:

I - no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração;

II - 90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração.

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