Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 4º

- Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Art. 4º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 5º

- Para os fins do disposto neste Título, consideram-se:

Art. 5º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - grupo:

a) conjunto de entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle e os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessas entidades que:

1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou

2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade ou pelo fato de a entidade ser detida para venda; e

b) entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha 1 (um) ou mais estabelecimentos permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a entidade não faça parte de outro grupo, conforme o disposto na alínea [a] deste inciso;

II - grupo de empresas multinacional: qualquer grupo que inclua pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente que não esteja localizado na jurisdição da entidade investidora final;

III - entidade:

a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou

b) qualquer arranjo, incluídos estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais;

IV - entidade investidora:

a) entidade que detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade; ou

b) entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, participação no capital em outra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacional;

V - entidade investidora final:

a) entidade que:

1. detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade; e

2. não seja detida, por meio de participação de controle, direta ou indiretamente, por outra entidade; ou

b) a entidade principal do grupo definido na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo;

VI - entidade do grupo, em relação a qualquer entidade ou grupo: entidade que seja membro do mesmo grupo;

VII - participação no capital: qualquer participação no capital de uma entidade que conceda direitos sobre os lucros, o capital ou as reservas da entidade, incluídos os lucros, o capital ou as reservas do estabelecimento permanente de uma entidade principal;

VIII - participação de controle: participação no capital de uma entidade em que o detentor da participação:

a) seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com norma contábil aceitável; ou

b) teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica se tivesse preparado demonstrações financeiras consolidadas;

IX - entidade principal, em relação a um estabelecimento permanente: entidade que inclua o lucro ou prejuízo líquido contábil do estabelecimento permanente em suas demonstrações financeiras;

X - estabelecimento permanente:

a) instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um tratado tributário em vigor, desde que essa jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao art. 7º da Convenção-Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital);

b) se não houver tratado tributário em vigor, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante à qual tributa os contribuintes nela residentes;

c) se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro corporativo, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente de acordo com a Convenção-Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o art. 7º da referida Convenção-Modelo; ou

d) uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, não descrita nas alíneas [a], [b] e [c] deste inciso, por meio da qual as operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a essas operações;

XI - entidade constituinte:

a) qualquer entidade que faça parte de um grupo; e

b) qualquer estabelecimento permanente de uma entidade principal que se enquadre no disposto na alínea [a] deste inciso;

XII - entidade de investimento:

a) fundo de investimento ou instrumento de investimento imobiliário;

b) entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida diretamente por uma entidade referida na alínea [a] deste inciso, ou por meio de uma cadeia dessas entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal entidade de investimento; e

c) entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor detido por uma entidade referida na alínea [a] deste inciso, desde que substancialmente toda a renda ou o lucro da entidade sejam dividendos excluídos ou ganhos ou perdas em participação no capital excluídos, que serão excluídos do cálculo dos lucros ou prejuízos GloBE de acordo com o disposto no art. 11 desta Lei; [[Lei 15.079/2024, art. 11.]]

XIII - fundo de investimento: entidade que atenda a todos os seguintes critérios:

a) destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de 1 (um) investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si;

b) invista de acordo com política de investimento definida;

c) permita que os investidores reduzam os custos de transação, de pesquisa e de análise ou repartam coletivamente os riscos;

d) destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos ou, no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado particular ou geral;

e) os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem;

f) a entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a regime regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluídas medidas regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor; e

g) seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos investidores;

XIV - instrumento de investimento imobiliário: entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de diferimento;

XV - ano fiscal:

a) o exercício social em relação ao qual a entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou

b) na hipótese de a entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o disposto na alínea [a] deste inciso, o exercício social em relação ao qual a entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais;

XVI - demonstrações financeiras consolidadas:

a) as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma contábil aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e das entidades em que detenha participação de controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única;

b) as demonstrações financeiras da entidade que sejam elaboradas de acordo com norma contábil aceitável, no caso de entidade que atenda à definição de grupo, nos termos da alínea [b] do inciso I deste caput;

c) as demonstrações financeiras elaboradas pela entidade investidora final previstas nas alíneas [a] e [b] deste inciso que não estejam de acordo com uma norma contábil aceitável, ajustadas para evitar quaisquer distorções contábeis materiais;

d) as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela entidade investidora final se ela fosse obrigada a elaborar essas demonstrações de acordo com norma contábil autorizada que seja uma norma contábil aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer distorções contábeis materiais, no caso de entidade investidora final que não elabore as demonstrações financeiras previstas nas alíneas [a], [b] e [c] deste inciso;

XVII - norma contábil aceitável: as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards (IFRS) e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados-membros da União Europeia, Estados-membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;

XVIII - norma contábil autorizada, em relação a uma entidade: princípios contábeis geralmente aceitos por órgão de contabilidade autorizado na jurisdição onde a entidade esteja localizada;

XIX - órgão de contabilidade autorizado: órgão com poder legal, em uma jurisdição, de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros;

XX - distorção contábil material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos: aplicação que resulta em variação agregada superior a € 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros) em 1 (um) ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS;

XXI - tributo imputável qualificado: tributo abrangido contabilizado ou pago por entidade constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte ou, no caso de tributo abrangido contabilizado ou pago por um estabelecimento permanente, dividendo distribuído pela entidade principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido:

a) por uma jurisdição diferente da que impôs os tributos abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro;

b) a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte;

c) a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte e que esteja sujeito ao tributo sobre os dividendos como renda ordinária; ou

d) a entidade governamental, organização internacional, organização sem fins lucrativos residente, fundo de pensão residente, entidade de investimento residente que não seja uma entidade do grupo ou sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de fundos de pensão e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensão;

XXII - tributo imputável não qualificado: qualquer tributo, que não seja o decorrente de um tributo imputável qualificado, contabilizado ou pago por uma entidade constituinte que seja:

a) reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo; ou

b) reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio;

XXIII - tratado tributário: acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital;

XXIV - grupo multinacional combinado, 2 (dois) ou mais grupos:

a) cujas entidades investidoras finais celebram um acordo que seja uma estrutura aglutinada ou um acordo de dupla cotação; e

b) com pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente do grupo combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras entidades do grupo combinado;

XXV - estrutura aglutinada: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:

a) 50% (cinquenta por cento) ou mais das participações no capital nas entidades investidoras finais dos grupos separados serão, devido à forma de propriedade, às restrições à transferência ou a outros termos ou condições, combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas independentemente, e, caso as participações no capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço; e

b) uma das entidades investidoras finais preparará demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;

XXVI - acordo de dupla cotação: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:

a) as entidades investidoras finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato;

b) as entidades investidoras finais farão distribuições, em relação a dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo;

c) suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas;

d) as participações no capital nas entidades investidoras finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em diferentes mercados de capitais; e

e) as entidades investidoras finais prepararão demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;

XXVII - entidade constituinte minoritariamente detida: entidade constituinte na qual a entidade investidora final tem participação no capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos;

XXVIII - joint venture: entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a entidade investidora final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas participações no capital.


Art. 6º

- A localização de uma entidade não transparente será determinada da seguinte forma:

Art. 6º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e

II - nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.

§ 1º - Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça localização para a entidade constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.

§ 2º - A expressão critérios semelhantes, constante do inciso I do caput deste artigo, não abrangerá a hipótese em que uma entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.


Art. 7º

- A localização de uma entidade transparente será determinada da seguinte forma:

Art. 7º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - se for a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e

II - nos demais casos, será considerada entidade constituinte apátrida.


Art. 8º

- O estabelecimento permanente:

Art. 8º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - na hipótese prevista na alínea [a] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor; [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

II - na hipótese prevista na alínea [b] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial; [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

III - na hipótese prevista na alínea [c] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

IV - na hipótese prevista na alínea [d] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida. [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]


Art. 9º

- Caso, em decorrência do disposto no art. 6º desta Lei, uma entidade constituinte esteja localizada em mais de 1 (uma) jurisdição (entidade com dupla localização): [[Lei 15.079/2024, art. 6º.]]

Art. 9º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:

a) será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;

b) se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

c) se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

II - se nenhum tratado tributário for aplicável:

a) será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;

b) se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;

c) se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.


Art. 10

- Se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.

Art. 10 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 11

- O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

Art. 11 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão aquelas adotadas pela entidade constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.

§ 3º - Na hipótese de a entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para os fins do § 1º são aquelas referidas no § 2º deste artigo adotadas nessa apuração.


Art. 12

- Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei, e deverá, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

Art. 12 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Nenhum valor referente a tributo abrangido poderá ser considerado mais de 1 (uma) vez no cálculo dos tributos abrangidos ajustados.


Art. 13

- No cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos.

Art. 13 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - O valor total do ajuste por tributos diferidos de uma entidade constituinte para o ano fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos no ato a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]


Art. 14

- Consideram-se tributos abrangidos:

Art. 14 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;

II - tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;

III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.


Art. 15

- Não se consideram tributos abrangidos:

Art. 15 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;

II - um tributo imputável não qualificado;

III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.


Art. 16

- Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, nos termos do art. 29 desta Lei, no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores. [[Lei 15.079/2024, art. 29.]]

Art. 16 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, uma entidade constituinte declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.

§ 2º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a diferença a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 3º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 4º - O tributo negativo em excesso será considerado atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 5º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.

§ 6º - A opção a que se refere o § 1º deste artigo será uma opção por 1 (um) ano, e o tributo negativo em excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.


Art. 17

- A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

Art. 17 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:

I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;

II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e

III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º - Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.


Art. 18

- O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.

Art. 18 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;

II - o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.


Art. 19

- Na hipótese de a soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver lucro líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso deverá ser aplicado, de forma a evitar que a alíquota efetiva se torne negativa.

Art. 19 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a soma a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 2º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 3º - O tributo negativo em excesso será considerado um atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 4º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.


Art. 20

- O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 20 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.


Art. 21

- Os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo V desta Lei.

Art. 21 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 18.]]

II - a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27.]]


Art. 22

- O lucro líquido GloBE será reduzido pela exclusão do lucro baseada na substância para determinar os lucros excedentes, para os fins do cálculo do Adicional da CSLL.

Art. 22 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 23

- A exclusão do lucro baseada na substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada entidade constituinte, exceto entidades constituintes consideradas entidades de investimento.

Art. 23 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 24

- A exclusão baseada na folha de pagamento para entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam:

Art. 24 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou

II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]


Art. 25

- A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.

Art. 25 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 26

- Para fins de aplicação do disposto no art. 24 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 24.]]

Art. 26 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 27

- Para fins de aplicação do disposto no art. 25 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VII desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 25.]]

Art. 27 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 28

- O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.

Art. 28 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 20.]]

II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 21]]

III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 16. Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 29.]]


Art. 29

- Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados: [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

Art. 29 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e [[Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]


Art. 30

- O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]

Art. 30 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada entidade constituinte a que se refere o caput deste artigo na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;

II - alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.

§ 3º - Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º deste artigo, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.

§ 4º - Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, mediante opção do grupo de empresas multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.

§ 6º - O ato a que se refere o art. 3º desta Lei estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]


Art. 31

- Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a recálculo nos termos do art. 29 e a jurisdição não tiver lucro líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 30 com base nos lucros GloBE, tributos abrangidos ajustados, exclusões dos lucros baseadas na substância e patrimônios líquidos das entidades constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 29. Lei 15.079/2024, art. 30.]]

Art. 31 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]


Art. 32

- Caso haja ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 16 desta Lei: [[Lei 15.079/2024, art. 16.]]

Art. 32 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e

II - a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.

Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]


Art. 33

- Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 30 a 32 desta Lei serão pagos pelas entidades constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 30. Lei 15.079/2024, art. 31. Lei 15.079/2024, art. 32.]]

Art. 33 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - As entidades constituintes a que se refere o caput deste artigo que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei 7.689, de 15/12/1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Lei.


Art. 34

- As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 34 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.


Art. 35

- Na hipótese de as informações a que se refere o art. 34 desta Lei deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas: [[Lei 15.079/2024, art. 34.]]

Art. 35 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º - A receita total de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11 desta Lei; e [[Lei 15.079/2024, art. 11.]]

II - corresponderá à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.

§ 2º - A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.


Art. 36

- O Adicional da CSLL de que trata esta Lei será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.

Art. 36 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43